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  • Alteração do Regime de Bens: Como Funciona Após o Casamento?

    Alteração do Regime de Bens: Como Funciona Após o Casamento?

    Introdução

    Engana-se quem pensa que o regime de bens adotado no momento da celebração do casamento é imutável. O Direito de Família brasileiro, através do Código Civil de 2002, passou a admitir a alteração do regime de bens durante a constância da união, visando adequar a gestão patrimonial às novas realidades do casal.

    Base Legal: O que diz o Código Civil?

    A possibilidade de alteração está fundamentada no Artigo 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002, que estabelece os requisitos essenciais:

    Pedido Judicial: A alteração exige uma ação judicial (jurisdição voluntária).
    Consentimento Mútuo: Ambos os cônjuges devem estar de acordo com a mudança.

    Motivação Relevante: Deve ser apresentado um motivo justo ao juiz.

    Ressalva de Direitos de Terceiros: A mudança não pode prejudicar credores.


    Como Funciona o Processo?


    Conforme o artigo 734 do Código de Processo Civil, a ação deve ser assinada por ambos os cônjuges e conter a motivação da alteração. É obrigatória a intervenção do Ministério Público, e o pedido deve ser publicado em edital para garantir que terceiros (como credores) tomem conhecimento e possam se opor, se houver prejuízo.

    Pontos Relevantes e Efeitos

    Irretroatividade: A alteração produz efeitos a partir da decisão judicial, não retroagindo para modificar a partilha de bens adquiridos antes da mudança (efeito ex nunc).
    Casamentos Anteriores ao CC/2002: É admitida a alteração para casamentos realizados sob a vigência do Código de 1916.
    Separação Convencional: Se a mudança for para separação total, o casal ganha autonomia para vender imóveis sem a outorga conjugal (Art. 1.647 e 1.687).

    Conclusão

    A alteração do regime de bens é um instrumento de segurança jurídica e planejamento familiar. Embora exija processo judicial, as decisões recentes dos tribunais superiores (STJ) têm facilitado essa alteração, entendendo que não são necessárias justificativas exageradas, desde que respeitados os direitos de terceiros.

  • OAB publica provimento com novas regras para publicidade na advocacia

    OAB publica provimento com novas regras para publicidade na advocacia

    O Diário Eletrônico da OAB publicou, nesta quarta-feira (21/7), a versão final do provimento com as novas regras sobre publicidade na advocacia, aprovadas pelo Conselho Federal na semana passada.

    Impulsionamento nas redes é grande novidade do novo provimento da OAB
    O provimento buscou modernizar a forma como a categoria poderá fazer publicidade, autorizando o uso de ferramentas tecnológicas e das redes sociais.

    Uma das maiores inovações trazidas foi a autorização ao impulsionamento de conteúdos, que consiste no pagamento para que uma publicação seja vista por um público mais amplo, atingindo mesmo aqueles que não curtem ou seguem a página.

    A participação de advogados em lives também foi regulada pelo provimento, além do uso de ferramentas como chatbot, Whatsapp e o Gogoole Ads. Mas as propagandas ostensivas e a utilização imoderada e desmedida da publicidade como forma de angariar clientes ou que visem a mercantilização continuam proibidas.

    As novas regras estabelecem ainda a criação de um Comitê Regulador do Marketing Jurídico, órgão consultivo, podendo propor ao Conselho Federal a alteração, supressão ou inclusão de novos critérios ao provimento.

    Além disso, haverá um órgão chamado coordenação nacional de fiscalização que irá acompanhar denúncias de violações às regras de publicidade e dará efetividade às disposições do provimento. As novas regras entram em vigor no prazo de 30 dias e revogam o Provimento 94/2000.

  • Supremo divulga lista de inscritos para duas vagas no CNJ

    Supremo divulga lista de inscritos para duas vagas no CNJ

    Está disponível no portal do Supremo Tribunal Federal a lista dos magistrados inscritos interessados em ocupar duas vagas de conselheiro no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As vagas são destinadas a desembargador de Tribunal de Justiça e a juiz estadual, em decorrência do iminente término do mandato de seus atuais ocupantes.

    Em conformidade com o previsto na Resolução 503/2013 do STF, estão à disposição do público também os links para os respectivos currículos dos inscritos.

    O procedimento teve início no dia 28 de junho, com a publicação do edital de convocação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do STF. A indicação de um desembargador de TJ e um juiz estadual para compor o CNJ está prevista no artigo 103-B, incisos IV e V, da Constituição Federal.

    Procedimentos
    Os currículos inscritos serão apresentados aos ministros do STF para escolha dos indicados em sessão administrativa da Corte, com data a ser definida, quando caberá a cada ministro votar no nome de um magistrado por vaga.

    Os ministros do Supremo poderão apresentar nomes de magistrados, independentemente da inscrição voluntária disciplinada na resolução.

    O magistrado que obtiver maioria absoluta dos votos será indicado. Caso nenhum magistrado alcance a maioria absoluta de votos, será realizada nova votação, em que concorrerão os candidatos que tenham obtido as duas maiores votações na etapa anterior. Nessa segunda etapa, será indicado o magistrado que obtiver a maioria simples dos votos. No caso de empate, o magistrado mais antigo na carreira será escolhido.

    O nome do magistrado escolhido será publicado no DJe e no site do Supremo. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

  • TRF-3 autoriza expedição de precatório para cumprimento de sentença em MS

    TRF-3 autoriza expedição de precatório para cumprimento de sentença em MS

    As decisões concessivas de segurança transitadas em julgado são consideradas títulos executivos judiciais. Assim, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região autorizou uma gráfica a receber em precatório um crédito reconhecido por sentença em mandado de segurança.

    Divulgação
    Na primeira instância, após impetrar mandado de segurança, a empresa havia conseguido decisão favorável à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com direito à compensação dos tributos recolhidos na via administrativa. Em recurso, a gráfica pediu que a restituição acontecesse pela via judicial.

    O desembargador Nery Junior, relator do caso, lembrou que a Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça permite que o contribuinte escolha entre receber “por meio de precatório ou por compensação o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Além disso, o STJ já admitiu a possibilidade de aplicação da súmula aos casos de mandado de segurança.

    Em voto complementar, o desembargador Nelton dos Santos lembrou que o Código de Processo Civil de 1973 “conferia força executiva apenas às sentenças condenatórias”. Ou seja, a sentença em um processo de mandado de segurança não podia ser executada, e era necessário ajuizar outra ação, de natureza condenatória, para que se formasse um título executivo. Porém, o novo CPC instituído em 2015 alterou essa regra e passou a considerar também as sentenças declaratórias como títulos executivos.

    “Nos termos da legislação processual civil vigente, não há mais como negar ao impetrante que tem seu direito de crédito reconhecido a possibilidade de havê-lo por meio de precatório”, ressaltou Nelton. Ele ainda ressaltou que, caso fosse movida uma nova ação de natureza condenatória, o Fisco seria condenado a pagar as verbas de sucumbência, que não existem no mandado de segurança.